
LEI Nº 6.621, DE 11 DE JUNHO DE 2020
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Dispõe sobre a concessão de auxílio financeiro aos proprietários de eículos destinados ao transporte coletivo escolar e de turismo em razão do enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art.74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, o seguinte dispositivo da Lei, oriunda de Projeto vetado parcialmente pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 2º O auxílio financeiro de que trata o art. 1º é estendido aos taxistas do distrito federal que possuam situação regular junto à Semob, na forma da Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014, e que atendam aos requisitos da Lei federal nº 12.468, de 26 de agosto de 2011, que legalizou essa atividade profissional.
O beneficio fica assegurado ao taxista o recebimento de três parcelas no valor de R$ 1.200,00 cada, durante a pandemia. Todos os taxistas titulares de alvará de estacionamento, registrado na prefeitura do Distrito Federal, Brasília, poderão receber o beneficio.
Por se tratar de derrubada de um veto, pelo Presidente da Câmara do Distrito Federal (CLDF), que havia sido vetado pelo governador do Distrito Federal que funciona como fosse o prefeito de uma cidade. A Procuradoria Geral do DF (PGDF), pode recorrer judicialmente e suspender as parcelas destinadas aos taxistas. Publicação do Diário Oficial do Distrito Federal em 02/12/2020.
Brasília, 1º de dezembro de 2020
Presidente: Deputado Rafael Prudente.
Em São Paulo, os taxistas perderam o direito do projeto do vereador Toninho Vespolli, porque outro vereador conhecido entre os taxistas pediu á retirada do projeto, por não ser projeto de sua autora. Decisão que agravou á vida de milhares de taxistas, que ficaram meses sem trabalhar. Mesmo assim, nas eleições para vereador e prefeito da cidade os taxistas cadastrado na Prefeitura lhe garantiram seus votos ao vereador, sendo eleito para mais quatro anos de mandato.
Caso o projeto tivesse sido aprovado, á Prefeitura de São Paulo teria que desembolsar R$ 130.000.000, em benefício aos taxistas. Diante de um orçamento de R$ 76 BILHÕES ANUAL, seria uma quantia insignificante para a prefeitura, mais ajudaria muitos taxistas, que passaram por momentos difíceis e muitos ainda continua passando.
Transferência de alvará é competência de cada município decidir pelo interesse local
O Artigo 30 da Constituição Federal. §I, legislar sobre assunto de interesse local, §V – Organizar e prestar, diretamente ou sob-regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial, compete aos municípios, inclusive o transporte individual de passageiro (táxi) (aplicativos) etc.
– O assunto em questão é de 2015 um parecer de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo ex- Procurador-Geral da República, Rodrigo Janot, sobre Lei federal 12.587/2012.
-“Art. 12-A. O direito à exploração de serviços de táxi poderá ser outorgado a qualquer interessado que satisfaça os requisitos exigidos pelo poder público local, ou seja, o município.
-§ 1º É permitida a transferência da outorga a terceiro que atendam aos requisitos exigidos em legislação municipal.
Falta conhecimento sobre o assunto
– O relator, Ministro Luiz Fux, acolhendo o argumento, julgou procedente, com certeza, para ele falta de conhecimento sobre o assunto dos transportes local de cada município. Não se pode tomar uma decisão, que agrave a competência de cada município. Cada prefeitura tem o seu poder legislativo para decidir o que deve funcionar em seu município, transportes e tantos outros.
Ministros assegura a competência aos municípios
– Divergiram do relator, os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Marco Aurélio. O Ministro Edson Fachin assenta que o serviço de táxi é de utilidade pública, cabe aos Municípios decidirem.
-O Ministro Alexandre de Moraes, que já foi Secretário dos Transportes em São Paulo, qualifica o serviço de táxi uma autorização pelo Poder Público local, e assegura. É constitucional a transferência a terceiro e aos sucessores legítimos do titular, desde que atendidos os requisitos fixados em lei municipal, pelo Poder Público local.
-O Ministro Marco Aurélio, cita: afasta a indisponibilidade dos direitos, compreende possível a transferência em vida ou norte é uma autorização do poder público local. Quando ele diz afasta a indisponibilidade, assegura ser constitucional. É Competência de o Município estabelecer os requisitos da exploração da atividade econômica.
A Constituição garante o direito
-Alexandre de Moraes; cita o Artigo 30 da Constituição Federal, determina. §I legislar sobre assunto de interesse local. §V – Organizar e prestar, diretamente ou sob-regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial.
Alexandre de Moraes foi Secretário dos Transportes em São Paulo
Alexandre de Moraes foi Secretário dos Transportes, do município de São Paulo, por vários anos, na gestão Gilberto Kassab, conhece muito bem e sabe que cada município tem sua competência legislativa, para legislar sobre as diretrizes, do que deve funcionar em seu município.
Para os lideres da categoria, na cidade de São Paulo, tem o Tribunal de Justiça para decidir.
As associações dos prefeitos podem agravar decisão
Além do mais, existem várias Associações no Estado de São Paulo em defesa dos municípios e prefeito, que pode certamente agrava, essa decisão dos ministros que se posicionaram contra a decisão dos prefeitos. Só a eles, competem decidir pela transferência, cobrança de taxa. Em fim todo o serviço faz parte da arrecadação de cada município.
Opinião de Salomão
A Lei Federal 13.640, faz parte da Lei 12.587, essa sim deveria ser julgada inconstitucional, por permitir o transporte de aluguel com o uso de carro particular, que é assegurado no Código de Trânsito Brasileiro. Ele não julgou inconstitucional, porque a Lei 13.640, de 2018, chama para dois Artigos da Constituição Federal, Artigo 5º §XIII, Artigo 170, Parágrafo único. Comentou Salomão Pereira, jornalista da Folha do Motorista, há 38 anos, ex-vereador da cidade de São Paulo, por 16 meses, profundo conhecedor dos interesses dos taxistas. Foi ele que elaborou a Lei Federal 12.468, que regulamentou a profissão de taxista no Brasil.
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