
O Secretário Municipal dos Transportes, Gilmar Miranda, baixou portaria impedindo as transferências de alvarás, prejudicando os taxistas e família de falecido da cidade de São Paulo. O Secretário ignora a lei 7.329 de 11 de julho de 1969, do serviço de táxi. A lei do serviço de táxi, é valido para punir o taxista, para beneficiar é ignorada pelo poder público, como decidiu o secretário.
O argumento do secretário foi a decisão dos Ministros do (STF), que julgou Inconstitucional o direito da transferência na Lei federal 12.587. Prevalecendo a Lei do município.
Não é competência do secretário e sim do prefeito. A Lei do serviço de táxi não atribui esse poder ao secretário. Portaria é ato administrativo e não estar acima da lei aprovada pelos vereadores, neste período de 50 anos mais de 500 mil processos de transferências forma realizados para pessoa física e jurídica, herdeiros e terceiros.
O Secretário ainda orienta o Diretor do – DTP declarar caducidade dos Alvarás dos falecidos. A Lei não lhe dar esse poder. A caducidade, só pode ser considerada, se o documento de alvará ficar três anos sem renovar, mesmo assim ainda cabendo processo administrativo para suspender a caducidade.
A lei orienta, que o alvará pode ser transferido para herdeiro ou terceiro, pessoa física ou jurídica. O Artigo 30 da Constituição Federal, dar amplos poderes aos municípios legislar sobre transporte, seja ele qual for.
Nos municípios onde não tem político em favor desta categoria, às transferências prevalece. Rio de Janeiro, Salvador, Brasília, Recife, Fortaleza, Curitiba e tantos outros. Em São Paulo, o secretário dos transportes baixou portaria ocasionando prejuízo para todos os taxistas, inclusive família de falecido.
A cidade estar faltando táxi na maioria dos pontos, isso não é bom para administração e usuário desse meio de transporte. O serviço de táxi é o cartão de visita de quem chega.
Portaria contra o serviço de táxi do município
Processos da unidade SMT/SETRAM PORTARIA SMT.SETRAM nº 059, de 15 de agosto de 2022 GILMAR PEREIRA MIRANDA, Secretário Executivo de Transporte e Mobilidade Urbana, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 60.448, de 09 de agosto de 2021, bem como a Portaria SMT.GAB nº 042, de 09 de setembro de 2021;
CONSIDERANDO os termos da Portaria SMT.SETRAM nº 018, de 25 de abril de 2022, que instituiu o regime provisório de transferência de responsabilidade de Alvará de Estacionamento de táxis no Município de São Paulo;
CONSIDERANDO a publicação do acórdão do Agravo Regimental nos Embargos Declaratórios na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5337/DF, pelo E. Supremo Tribunal Federal, que teve seu provimento negado, mantendo-se integralmente a decisão exarada em Sessão Virtual, ocorrida de 19 a 26 de fevereiro de 2021,
RESOLVE: Art. 1º Extinguir o regime provisório de transferência de responsabilidade de Alvará de Estacionamento de táxis no Município de São Paulo.
Art. 2º Compete ao Diretor do Departamento de Transporte Público – DTP declarar a caducidade dos Alvarás de Estacionamento que foram objeto de transferência de responsabilidade em razão do falecimento do seu titular, na forma do disciplinado pela Portaria SMT.SETRAM nº 018, de 25 de abril de 2022.
Art. 3º Fica vedada a transferência de titularidade de Alvarás de Estacionamento de táxis no Município de São Paulo, a qualquer título.
Art. 4º Revoga-se a Portaria SMT.SETRAM nº 018, de 25 de abril de 2022. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GILMAR PEREIRA MIRANDA Secretário Executivo de Transporte e Mobilidade Urbana
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