
O autor do projeto vereador Adilson Amadeu (DEM), concentrou o seu projeto 419/2018, em favor das empresas de aplicativos é locadoras. O que pode levar a extinção do serviço de táxi na Capital Paulista em pouco tempo. Fizemos um resumo de alguns artigos do projeto, para você tirar suas conclusões. Só uma frase em favor do taxista, diante de 40 artigos “ALVARÁ”, no artigo 3º.
Só no artigo 3º §1º menciona o alvará de táxi em número igual aos aplicativos com uso de carro particular, os demais todos são em favorecimento de aplicativos.
Caso venha ser aprovado e o prefeito vete o §1º do artigo 3º, os demais favorece as empresas de aplicativos e locadoras, o que pode levar o fim do serviço de táxi na cidade de São Paulo. “O projeto é muito mal elaborado, muito confuso, tem artigo que proibi e outro permite”, orientou Salomão.
Você pode ler abaixo alguns pontos do projeto. Se preferir, entre no site Câmara Municipal digite Radar, que terá acesso à todos os projetos do vereador autor do 419/2018 e de outros vereadores.
Leia e análise o que tem a seu favor
Art. 3º O direito ao uso da Malha Viária Urbana no Município de São Paulo para exploração de atividade econômica de transporte remunerado privado individual de passageiro somente será conferido às Operadoras de Tecnologia de Transporte Credenciadas – OTTCs. (Taxista sem aplicativo está de fora)
§ 1º Serão autorizados pelo município o credenciamento de veículos para o serviço de transporte privado remunerado, em número compatível pela demanda indicada, na forma equivalente a quantidade de alvarás ao transporte público individual.
Artigo 6º- IV – A OTTC pode fixar a tarifa, observado o valor máximo estabelecido pelo Comitê Municipal – CMMV. (Tira o poder do prefeito decidir pela tarifa).
Artigo 6º-Parágrafo único. A OTTC, sob nenhuma hipótese, por se tratar de serviço de caráter privado, será autorizada a formação ou criação de ponto fixo para embarque de usuários.
Artigo 7º- § 1º Fica permitida à OTTC cobrar uma tarifa maior pela viagem, desde que cada usuário pague individual inferior à que pagaria fora do sistema de divisão de corridas. (Cria o serviço de lotação para quem trabalha com aplicativo).
Art. 9º A utilização do sistema de créditos de quilômetros para uso da Malha Viária na prestação do serviço é restrita às OTTCs, empresa de aplicativo. (Empresa de aplicativo é dar as regras para a cobrança por quilômetro rodado).
Artigo 12 -§ 1º Considera-se como acessíveis os veículos que permitam embarque, permanência e desembarque de usuários com deficiência ou mobilidade reduzida em sua própria cadeira de rodas.
Art. 13. A OTTC tem liberdade para fixar a tarifa cobrada do usuário dos serviços. (Tarifa quem decide é as empresas de aplicativos, assim dificulta ainda mais à vida dos taxistas, que vivem do serviço e tem todo um custo operacional).
Art. 14. A liberdade tarifária estabelecida no artigo 13 desta lei não impede que o Poder Público Municipal exerça suas competências de fiscalizar e de reprimir práticas desleais e abusivas cometidas pelas OTTCs.
Artigo 15- VI – Operar veículo motorizado com, no máximo, 8 (oito) anos de fabricação, de propriedade do condutor, licenciado no município de São Paulo.
Locadora Livre – É o que mais vem prejudicando os taxistas, pelo projeto do vereador fica livre sua operação. “Não à restrição ou punição, contra o serviço destas empresas que vem de outros estados operarem na cidade de São Paulo, na atividade aluguel com o uso de aplicativo com carro particular”. Comentou Salomão Pereira ex-vereador, editor da Folha do Motorista.
Art. 19. Para a intermediação da atividade de carona solidária no viário urbano não é necessário o pagamento de preço público por distância percorrida pelos veículos cadastrados.
Art. 21. É direito das OTTCs à exploração dos serviços de compartilhamento de veículos sem condutor.
Parágrafo único. Para o compartilhamento de veículos sem condutor e locação de veículos a OTTC disponibilizar vagas de estacionamento em vias e logradouros públicos.
Art. 24. As OTTCs podem operar o compartilhamento de veículos sem condutor e alocar veículos de suas frotas em vagas de estacionamento, em vias e logradouros públicos do município de São Paulo.
Artigo 24- § 2º As OTTCs credenciadas para essa atividade poderão apresentar estudo para vagas de estacionamento em vias e logradouros públicos do Município de São Paulo para locação de veículo de sua frota. No artigo 6º parágrafo único, diz que não pode. Neste artigo pode.
Art. 26. Fica instituído o Comitê Municipal para a deliberação dos parâmetros e políticas públicas estabelecidas aos OTTCs..
Art. 33. Os órgãos municipais responsáveis pela fiscalização ficam obrigados a dar publicidade às OTTCs em sua página na internet.
Parágrafo único do Artigo 33. A publicidade abrange a divulgação de listas atualizadas com a identificação dos operadores e prestadores de serviço da Prefeitura bem como a divulgação de condutores por baixo “SCORE” (Pontuação/Avaliação).
Art. 37. As receitas obtidas com o pagamento serão destinadas ao cumprimento das metas pelo Plano Nacional de Mobilidade Urbana. “O assunto é no âmbito municipal e não nacional”.
A prefeitura deve disponibilizar vagas de estacionamento, à disposição do usuário, empresa de aplicativos e locadoras para atender passageiro, a exemplo dos pontos de táxi.
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