
Decreto Nº 59.506, de 8 de junho de 2020
Art. 1º Fica a Secretaria de Transportes autorizada a expedir novos alvarás de estacionamento da modalidade táxi, destinados ao atendimento de pessoas com deficiência, até que seja completada a frota em atividade de 400 (quatrocentos) veículos, obedecidos os requisitos previstos na Lei nº 7.329, de 11 de julho de 1969.
Parágrafo único. Os veículos de que trata o “caput” deste artigo serão da categoria comum, adaptados para acessibilidade em conformidade com as especificações técnicas estabelecidas pela Secretaria Municipal e Mobilidade e Transportes.
Art. 2º Os alvarás deverão estar obrigatoriamente vinculados a veículos adaptados, nos termos do Decreto nº 48.695, de 5 de setembro de 2007.
Art. 3º A distribuição dos alvarás dar-se-á mediante sorteio realizado com base em critérios técnicos objetivos a serem estabelecidos pela Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes.
Parágrafo único. A distribuição dos alvarás deverá obedecer ao disposto:
O artigo 12-B da Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012 – Lei de Mobilidade Urbana;
O artigo 1º da Lei nº 17.259, de 7 de janeiro de 2020.
Art. 4º Compete à: Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes, elaborar normas complementares para o cumprimento do disposto neste decreto. Secretaria Municipal da Pessoa Com Deficiência, subsidiar a Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes com informações de demanda e locais para implantação de pontos privativos ou livres de táxi para atendimento de pessoas com deficiência.
Art. 5º Fica terminantemente vedada a transferência da titularidade dos alvarás de estacionamento de que trata este decreto pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, a contar de sua expedição, exceto nas hipóteses de falecimento do motorista autônomo e de espólio, previstas nas alíneas “b” e “c” do “caput” do artigo 20 da Lei nº 7.329, de 1969, com a redação dada pela Lei nº 7.953, de 16 de novembro de 1973.
Art. 6º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do município de são Paulo/sp, aos 8 de junho de 2020, 467º da
Veja o que diz o decreto Nº 48.695, DE 5 DE SETEMBRO DE 2007
Art. 1º. A Lei nº 14.401, de 21 de maio de 2007, que institui a prestação de serviço de transporte individual, em táxis, de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida fica regulamentada nos termos deste decreto.
Art. 2º. O sistema de transporte individual de passageiros por táxi poderá contar com serviço especializado para atender as necessidades especiais de deslocamento de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, temporária ou permanente, sem caráter de exclusividade.
Art. 3º. Para prestação do serviço a que se refere o artigo 2º deste decreto, os veículos deverão ser adaptados em conformidade com as normas técnicas específicas existentes e de acordo com as determinações a serem estabelecidas pela Secretaria Municipal de Transportes.
Art. 4º. Cabe à Secretaria Municipal de Transportes autorizar pessoas físicas e jurídicas a prestar e a explorar o serviço de que trata este decreto.
Art. 5º. Constitui obrigação dos operadores prestar o serviço de forma adequada à plena satisfação dos usuários, conforme disposições da Secretaria Municipal de Transportes e, em especial:
I – prestar todas as informações solicitadas pelo Poder Público;
II – obedecer às exigências específicas para a operação;
III – cumprir as normas para execução do serviço de transporte individual de passageiros em veículos de aluguel a taxímetro, inclusive as atinentes à cobrança de tarifas, segundo a categoria em que se operará o serviço;
IV – operar somente com taxistas devidamente capacitados e habilitados conforme a legislação em vigor;
V – utilizar somente veículos que preencham os requisitos de operação, nos termos das normas regulamentares ou gerais pertinentes;
VI – promover a atualização e o desenvolvimento tecnológico das instalações, equipamentos e sistemas, com vistas a assegurar a melhoria da qualidade do serviço;
VII – garantir a segurança e a integridade física dos usuários.
Art. 6º. Aplicar-se-á, subsidiariamente e no que couber, a legislação relativa ao transporte individual de passageiros por meio de táxi.
Art. 7º. Cabe à Secretaria Municipal de Transportes editar normas complementares estabelecendo as determinações e especificações técnicas para a operação do serviço, bem como definindo os pontos de estacionamento e parada dos veículos utilizados na operação dos serviços de que trata este decreto.
Art. 8º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 5 de setembro de 2007, 454º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO.
Veja o diz a LEI Nº 17.259, DE 7 DE JANEIRO DE 2020
Art. 1º Fica destinado, nos sorteios de alvarás de estacionamentos, o percentual de 10% (dez por cento) aos taxistas que comprovarem maior tempo em exercício.
Art. 2º Poderão pleitear sua inclusão na cota aqueles que, preencham os requisitos legais e não tenham sido contemplados.
Art. 3º Para comprovação de exercício poderá apresentar, Condutax, atestados e certidões para esse fim.
Veja o que diz a Lei federal 12.587, artigo 12-B
– Art. 12-B. da Lei federal 12.587. Na outorga de exploração de serviço de táxi, reservar-se-ão 10% (dez por cento) das vagas para condutores com deficiência. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência
Meus companheiros são muitas mentiras circulando em nosso meio, é bom tomar cuidado. Essas informações não ajuda a categoria em nada, só cria confusão.
Orientou Salomão.
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