
Art. 30 da Constituição Federal: Compete aos Municípios, legislar sobre assuntos de interesse local; II–suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; III–instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; IV–criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual; V–organizar e prestar, diretamente ou sob-regime de concessão, ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial.
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
Transferência do alvará liberado para herdeiro
“Famílias de taxista falecido após ser prejudicada por decisão política, é liberada a transferência do alvará do falecido e inclusão de motorista herdeiro para trabalhar com o veículo. A Lei do serviço de táxi nada mudou apenas à politicagem que prejudica os taxistas e família de falecido.”, alertou Salomão.
O Deputado Federal Carlos Zaratini, (PT), gravou vídeo informando que as transferências é decisão dos prefeitos e continuam em todos os municípios. Informou ainda, está agendando um horário com o prefeito, para buscar uma solução, porque apenas em São Paulo, crio-se essa dificuldade. “ O que foi julgado inconstitucional pelo (STF) foi o direito em uma lei federal, por ser competência do município”, orientou o deputado.
Mais de 500 mil processos foram atendidos em 52 anos
A Lei 7.329 de 11 de julho de 1969 do serviço de táxi da capital paulista, nada mudou. “Nestes 52 anos, mais de 500 mil processos de transferências foram realizados para pessoa física e jurídica, inclusive atendimento a família nos casos de morte do titular, incluir um motorista para trabalhar com o veículo, garantido a renda família, até a conclusão do inventário. É assim que orienta a lei, aprovado pelos vereadores e sancionada pelo prefeito”, informou Salomão.
O que orienta os artigos 19 e 20.
Art. 19 – Fica permitida a transferência de alvará de estacionamento de pessoas jurídicas ou físicas para quem, satisfazendo as exigências legais e regulamentares, possa executar o serviço de transporte individual do passageiro por meio de táxi. (Redação dada pela Lei nº 7.953/1973)
Art. 20 – Por força do disposto no artigo anterior, fica expressamente permitida a transferência de alvará: (Redação dada pela Lei nº 7.953/1973)
a) ocorrendo sucessão, fusão ou incorporação de empresa por outra permissionária do serviço; (Redação dada pela Lei nº 7.953/1973)
b) ocorrendo a morte de o motorista autônomo titular, à viúva ou a seus herdeiros, enquanto pelo menos um deles for incapaz; (Redação dada pela Lei nº 7.953/1973)
c) ao espólio, à viúva ou a herdeiro de motorista autônomo. (Redação dada pela Lei nº 7.953/1973)
§ 1º – Aquele que adquirir a propriedade do veículo deverá preencher as exigências desta lei, salvo nos casos previstos na letra “e” deste artigo.
§ 2º – Ao espólio, à viúva e aos herdeiros de motorista autônomo é assegurado o direito de registrar condutor para dirigir o veículo. (Redação dada pela Lei nº 7.953/1973)
§ 3º – O Alvará somente poderá ser transferido para empresa permissionária ou motorista profissional inscrito no Cadastro Municipal de Condutores de Táxis.
O que julgou o STF
Em 26 de fevereiro de 2021 o (STF) julgou inconstitucional, o direito a transferência amparada na lei federal de Mobilidade 12.587 por ser competência de cada município. Em São Paulo os taxistas vêm sendo prejudicado, o poder público negando a transferência com justificativa do (STF). “É uma vergonha a falta de competência de certos políticos, taxistas vem sendo prejudicados”, questionou Salomão.
Onde tem político se aproveitando da situação, o taxista é prejudicado
Nos municípios onde não tem político se aproveitando da categoria, as transferências continuam normalmente. Em São Paulo um vereador que se diz representante da classe, chegou gravar um vídeo, informando aos taxistas que em São Paulo não se transfere mais alvarás. O vereador ainda pergunta em seus vídeos se assim estar bom para você Para ele sim, para a categoria não.
Prevalecendo a lei do município
Rio de janeiro, Lei 5.492/2012. O Secretário da Fazendo do Município Pedro Paulo, gravou um vídeo que circula entre os taxistas, orientando que as transferências é competência do município. Estar sendo realizado mutirão para despachar mais de quatro mil processos que estavam parados.
O mesmo acontece em Brasília, Lei 5.323/2014. § 6º O processo de transferência é disciplinado em regulamento do município. Em Salvador Lei 9.283/2017. A situação é a mesma. Seção III – Da Transferência da Autorização Art. 17. É permitida a transferência da outorga para a exploração e prestação do SETAX: I – a terceiros que atendam aos requisitos desta Lei; II – em caso de falecimento do outorgado; III – e em caso de invalidez permanente.
§ 1º Na hipótese do inciso II, o óbito deverá ser comunicado à unidade gestora do SETAX, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do falecimento, o direito à exploração e prestação do serviço será transferido aos sucessores legítimos do outorgado falecido, na forma da Lei Civil, ficando a transferência da titularidade condicionada à decisão sobre a partilha dos bens.
§ 2º Caso o sucessor do outorgado falecido seja menor ou não possua habilitação para conduzir veículo automotor, ser-lhe-á facultado o direito de cadastrar até 02 (dois) taxistas auxiliares para a prestação do SETAX.
§ 3º Na hipótese do inciso III, fica assegurado ao autorizatário o direito de manter a titularidade da autorização, devendo, para tanto, promover o cadastramento de até 02 (dois) taxistas auxiliares, para que a prestação do SETAX não sofra solução de continuidade.
Art. 18. O processo de transferência da autorização deverá ser instaurado pelo interessado junto à unidade gestora do SETAX, mediante a apresentação de requerimento escrito, devidamente instruído com a documentação pertinente, indicada em instruções complementares expedidas pela própria unidade gestora.
São José do Rio Preto, LEI Nº 8626, de 14 de maio de 2002. Texto do Artigo 8º: § 1º Fica facultado ao permissionário, com no mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício ininterruptos na atividade, a indicação para transferência da permissão que lhe foi concedida, obrigando-se o indicado ao recolhimento aos cofres públicos municipais da importância correspondente a 04 (quatro) salários mínimos vigentes.
§ 2º Poderá também a transferência da permissão operar-se “causa – mortis” ou por invalidez permanente do permissionário, desde que mantida a ordem hereditária e o sucessor, devidamente comprovados, casos em que ficam os beneficiados desobrigados do recolhimento de qualquer taxa de transferência.
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