
Com base na lei Municipal 7.329 de 11 de julho de 1969, alterada pela Lei, 10.308 de 22 de abril de 1987, artigo 6º, o departamento de Transporte Público (DTP), cassou o alvará e cadastro de vários taxistas, publicado no Diário Oficial do Município do dia 31 do mês de setembro 2021.
A presente Lei em vigor foi elaborada e oficializada pelo ex-prefeito Janio da Silva Quadro há 35 anos, quando foi prefeito e continua em validade e suas punições até os dias atuais sem qualquer alteração dos vereadores. Assim o poder público aplicam as penalidades. A lei serve só para punir o taxista sem nada amparar.
O presidente do Sindicato Natalício Bezerra e Silva, representando os taxistas no município de São Paulo e ocupou o cargo de vereador por quatro anos, não teve interesse para apresentar projeto com mudança dos absurdos na lei contra o taxista. Depois apareceu outro vereador conhecido como Profissão Nobre, se colocando com representante da categoria no legislativo municipal, também nada fez e ocupa o cargo de vereador por 20 anos.
Vereador por 16 meses
“Fui vereador da cidade por 16 meses, com 23.500 votos dos taxistas, neste pouco tempo conseguir aprovar 16 leis. Com relação à Lei 7.329 de 11 de julho de 1969, com mais de meio século, elaborei um projeto com as mudanças. Em contato com vários vereadores, me orientaram apresentar projetos alterando a lei que seria mais fácil sua aprovação e beneficiar os taxitas”.
“Assim fiz, elaborei vários projetos, alterando as aberrações que consta na Lei. Não tive tempo de completar os trabalhos, porque maiorias dos taxistas decidiram acreditar em um vereador que prometia proibir o aplicativo Uber, como se fosse solução dos problemas da categoria.
O aplicativo não foi proibido, só contribuiu para o crescimento do transporte irregular na cidade, com aprovação de uma lei federal 13.640 de 22 de maio de 2018, ano eleitoral. Os problemas dos taxistas continuam e os falsos líderes lhe usando em busca de seus votos. E os taxistas estão sempre perdendo espaço, vários já perderam o seu alvará e cadastro, baseado na lei.
O poder público não tem culpa e sim os vereadores da cidade, que durante todos esses anos nada fizeram em favor da categoria para melhorar o serviço, com uma lei á seu interesse. “Eles interromperam um trabalho que eu estava fazendo em favor de todos acreditando em falsas promessas circo e teatro e as punições continuam”, informou Salomão ex-vereador.
Veja abaixo os processos e nomes dos que foram contemplados com a decisão do órgão público Departamento de Transporte Público (DTP) e parecer da Comissão Disciplinar de primeiro Grau. Ao final, você fica sabendo o que determina o artigo 6º e suas punições. Veja a irregularidade que você cometeu. Os processos abaixo, não são mais proposta e sim cassação definida. Se você tiver interesse em recuperar o seu alvará e Condutax, deve procurar um advogado e entra na justiça.
Enquanto os taxistas são punidos por infringir a lei municipal que regulamenta o serviço de táxi. Motorista de aplicativo trabalha livremente sem qualquer controle do poder público pelo serviço prestado ao passageiro que se utiliza deste meio de transporte. Inclusive usando veículo que não oferece segurança ao passageiro. O poder público não tem culpa do trabalho livre e sim os “vereadores” que até hoje não tiveram interesse, ou conhecimento para elaborar um projeto de lei para essa atividade, que tomou conta do país.
Processo: 6020.2019/0008125-9 – Táxi: cadastro de condutor – proposta de cassação Despacho deferido. Interessado: Departamento de Transportes Públicos – DTP.
Assunto: Proposta de Cassação do Condutax nº 279.733- 36. Em nome do Sr. Jhonny Aparecido da Costa, acolho integralmente o parecer conclusivo da Comissão Disciplinar de Primeiro Grau prevista no caput do art. 6º da Lei Municipal 10.308/1987.
Processo: 6020.2019/0008135-6 – Táxi: alvará de estacionamento – proposta de cassação Despacho deferido. Interessado: Departamento de Transportes Públicos – DTP.
Assunto: Proposta de Cassação do Condutax 273.405-38 e do Alvará de Estacionamento 045.725-21. do Sr. William da Silva Machado, acolho integralmente o parecer conclusivo da Comissão Disciplinar de Primeiro Grau prevista no caput do art. 6º da Lei Municipal 10.308/1987.
Processo: 6020.2019/0010800-9 – Táxi: cadastro de condutor – proposta de cassação
Despacho deferido. Interessado: Departamento de Transportes Públicos – DTP.
Assunto: Proposta de Cassação do Condutax n.º 284.728- 37. Em nome do Sr. Daniel Eude Santos Guedes, acolho integralmente o parecer conclusivo da Comissão Disciplinar de Primeiro Grau prevista no caput do art. 6º da Lei Municipal 10.308/1987.
Processo: 6020.2018/0005373-3 – Táxi: alvará de estacionamento – proposta de cassação
Despacho deferido. Interessado: Departamento de Transportes Públicos – DTP.
Assunto: Proposta de Cassação do Condutax n.º 193.859-35. Em nome do Sr. Edinaldo Rodrigues
Pinheiro, acolho integralmente o parecer conclusivo da Comissão Disciplinar de Primeiro Grau prevista no caput do art. 6º da Lei Municipal 10.308/1987.
Processo: 6020.2019/0010803-3 – Táxi: cadastro de condutor – proposta de cassação
Despacho deferido. Interessado: Departamento de Transportes Públicos – DTP.
Assunto: Proposta de Cassação do Condutax n.º 166.616- 30 e do Alvará de Estacionamento nº 015.372-29. Em nome do Sr. Benedito Alves Mendonça, acolho integralmente o parecer conclusivo da Comissão Disciplinar de Primeiro Grau prevista no caput do art. 6º da Lei Municipal 10.308/1987.
6020.2018/0002190-4 – Táxi: alvará de estacionamento – proposta de cassação
Despacho deferido. Interessado: Departamento de Transportes Públicos – DTP.
Assunto: Proposta de Cassação do Condutax n.º 102.332- 37 e Alvará de Estacionamento n.º 015.635-21. Em nome do Sr. João Gomes de Alencar, acolho integralmente o parecer conclusivo da Comissão Disciplinar de Primeiro Grau prevista no caput do art. 6º da Lei Municipal 10.308/1987.
6020.2019/0004929-0 – Táxi: alvará de estacionamento – proposta de cassação
Despacho deferido. Interessado: Departamento de Transportes Públicos – DTP.
Assunto: Proposta de Cassação do Condutax nº 246.694- 31 e do Alvará de Estacionamento nº 044.820-26. Em nome do Sr. Douglas Pedro de Oliveira, acolho integralmente o parecer conclusivo da Comissão Disciplinar de Primeiro Grau prevista no caput do art. 6º da Lei Municipal 10.308/1987.
Art. 6 A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, cassar a inscrição no Cadastro Municipal de Condutores de Táxi, o Alvará de Estacionamento e o Termo de Permissão sem qualquer direito de indenização ao permissionário, e em especial quando:
a) executar o serviço de táxi ou lotação, durante o prazo de duração da pena de suspensão;
b) utilizar o veiculo para prática de crime ou contravenção;
c) for reincidente, por 3 (três) vezes, num período de 4 (quatro) anos, em condenação por crime culposo ou condenado por crime doloso;
d) for comprovado que o condutor dirigia em estado de embriaguez alcoólica ou sob o efeito de substância tóxica após 2 (duas) suspensões pelo mesmo motivo;
e) ficar comprovada a utilização de mecanismos que interfiram no taxímetro e aumentem o valor da corrida.
Parágrafo único. Nas infrações especificadas neste artigo, a Secretaria Municipal de Transportes promoverá a suspensão preventiva do taxista infrator e num prazo de 30 (trinta) dias, proporá ao Prefeito a cassação de sua inscrição no Cadastro Municipal de Condutores de Táxi com as devidas provas circunstanciais da infração.
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