
Menos correria para os taxistas que precisa trocar de carro. O Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) em Reunião Ordinária realizada em Brasília (DF), dia 1º de outubro de 2021, prorrogou a isenção do ICMS para compra do carro zero destinado ao taxista e PCD, até 30 de abril de 2024, convenio ICMS nº 38/01, de 6 de julho de 2001, publicado no Diário Oficial de 26/10/2021. A isenção vencia em 31 de março deste ano.
O governo do estado João Doria, já regulamentou. Decreto nº 66.160, de 22 de outubro de 2021, convenio ICMS 178/21, prorrogando o benefício até 30 de abril de 2024, dando continuidade ao benefício.
A frota de táxi da cidade SP, 80% dos carros em circulação, está acima dos sete anos de uso e boa parte já com seu tempo esgotado dez anos. O benefício de isenção IPI e ICMS vêm desde 1995, e tem ajudado muito no melhoramento da frota de táxi nacionalmente, proporcionando melhores condições de atendimento ao passageiro que usa esse meio de transporte e contribuem com os gastar de manutenção do veículo.
A pandemia e queda do serviço de táxi, praticado por motorista de aplicativo, fez com que poucos taxitas tivessem condições de renovar sua ferramenta de trabalho, contribuindo com o envelhecimento da frota.
Motoristas de aplicativo, com o preço dos combustíveis, e tarifa não compensando, maior parte desistiram da atividade, porque destrói o veículo e não ver resultado. Com o afastamento dos motoristas, os passageiros decidiram retornar ao uso de táxi, que já apresenta falta de carro na maioria dos pontos.
Isenção do IPI tem validade até 2026.
Integra da Lei nº 14.287, de 31 de dezembro de 2021, sancionada pelo presidente prorroga e Altera a Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, para prorrogar a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis de passageiros e para estender o benefício para as pessoas com deficiência auditiva.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, para prorrogar a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis de passageiros e para estender o benefício para as pessoas com deficiência auditiva.
Art. 2º A ementa da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas com deficiência.” (NR)
Art. 3º Os Arts. 1º, 5º e 9º da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ….
IV – pessoas com deficiência física, visual, auditiva e mental severa ou profunda e pessoas com transtorno do espectro autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal;
§ 1º Considera-se pessoa com deficiência aquela com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme avaliação biopsicossocial prevista no § 1º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
§ 1º-A. Enquanto o Poder Executivo não regulamentar o § 1º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), não será exigida, para fins de concessão do benefício fiscal, a avaliação biopsicossocial referida no § 1º deste artigo.
§ 2º (Revogado).
§ 4º (Revogado).
§ 7º Na hipótese prevista no inciso IV do caput deste artigo, a aquisição com isenção somente se aplica a veículo novo cujo preço de venda ao consumidor, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).” (NR)
“Art. 5º ……………………………..
Parágrafo único. (VETADO).” (NR)
“Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2026.” (NR)
Art. 4º Revogam-se os §§ 2º e 4º do art. 1º da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
Brasília, 31 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
IPI DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 31/12/2021 | Edição: 247-G | Seção: 1 – Extra G | Página: 1
Órgão: Atos do Poder Legislativo
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Tatiana Barbosa de Alvarenga
Ciro Nogueira Lima Filho
“A Coopetasp, se coloca a disposição dos taxistas para providenciar as cartas de isenções, IPI e ICMS, ligue (11) 2081–1015, WhatsApp 9-4174-2233, com Rosângela. Além deste serviço, fornecemos comprovante de rendimento para o financiamento do carro zero, carta de lucro cessante para receber dias parados, emissão de nota fiscal para empresa e vários outros serviços”, citou Salomão.
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