
Empresas de aplicativos querem trabalhar no Brasil, sem compromisso com município e motorista, explorando uma atividade remunerada, com grande arrecadação, vindo dos motoristas que usam o seu próprio veículo na categoria particular, sem nenhuma garantia pelo serviço prestado aos clientes das empresas que são os passageiros.
Todos os motoristas que trabalham com aplicativo, têm o direito exigir da empresa, o recolhimento do INSS de 11% de todo o seu faturamento eletrônico por ele gerado, além do décimo terceiro a cada 12 meses, somando o faturamento dos 12 meses e dividir por 12, para se chegar ao valor do décimo. Além de um seguro de vida, pelo serviço de auto risco que presta á seus clientes passageiros, indicado pela plataforma destas empresas. Caso a empresa se recuse ao pagamento, deve recorrer à justiça, exigindo esses e outros direitos.
A justiça do trabalho, em algumas instâncias, tem reconhecido direito trabalhista, ao motorista de aplicativo. A empresa tenta justificar ser um parceiro. Só que este parceiro é responsável por todo o seu faturamento, sem nenhum recolhimento á seu favor e previdenciário.
Nenhuma empresa no Brasil pode trabalhar, sem assumir o compromisso com quem trabalha a seu favor. O que não acontece entre motorista de aplicativo e a empresa de tecnologia aplicativo (App), que exerce atividade remunerada. Sempre se defende perante o judiciário como empresa de tecnologia.
Não importa o que faça e sim o faturamento que o motorista lhe gera para atender seus clientes e de todos é cobrado uma taxa de serviço elevada que na maioria delas, 25%. Sem o atendimento destes motoristas, chamado de parceiro, a empresa não tem faturamento e deve pagar seus direitos.
Alei federal, 13 640, assegura ser obrigado o recolhimento previdenciário através de inscrição do motorista no INSS o que deve ser realizado pela própria empresa e recolher 11% de todo o seu faturamento eletronicamente gerado pelo atendimento a seus clientes, além do décimo terceiro ao final do ano.
Quando o passageiro chama o veículo e via empresa e essa passa informação para o motorista atender, pagando diretamente para a empresa e não ao motorista. Ele não atende passageiro que da (sinal) nas ruas e sim de sua central é bem diferente do taxista, que aguarda no ponto e atende na rua quando é solicitado e recebe direto do passageiro.
Tem motorista trabalhando há anos, sem nenhum direito previdenciário, ou trabalhista. Vários casos de mortes, por assassinato, acidente, COVID, têm acontecido e a família ficou sem amparo porque a empresa nada recolheu em seu benefício deste motorista, pelo tempo que trabalhou na empresa.
“A Lei, 13 640, que regulamentou esse atendimento nacional, também responsabiliza a empresa, basta que todos entrem na justiça nesta linha de argumento, que com certeza, terá seu direito assegurado”, orientou Salomão, jornalista e editor da Folha do Motorista.
O que falta é competência de certos prefeitos em seu município, agirem contra essas empresas com base na lei federal aprovada, fecham os olhos para as irregularidades.” Basta seguir a lei criando regras para essas empresas, exigir o recolhimento previdenciário em favor do motorista de todo o seu faturamento e o ISS, que também é devido ao município”, citou.
Abaixo parte da Lei 13.640
Art. 11-A. Compete exclusivamente aos Municípios e ao Distrito Federal regulamentar e fiscalizar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros previsto no inciso X do art. 4º desta Lei no âmbito dos seus territórios.
Parágrafo único. Na regulamentação e fiscalização do serviço de transporte privado individual de passageiros, os Municípios e o Distrito Federal deverão observar as seguintes diretrizes, tendo em vista a eficiência, a eficácia, a segurança e a efetividade na prestação do serviço:
I – efetiva cobrança dos tributos municipais devidos pela prestação do serviço;
II – exigência de contratação de seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros (APP) e do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT);
III – exigência de inscrição do motorista como contribuinte individual do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos termos da alínea h do inciso V do art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991
“Nada disto vem sendo exigido pelos municípios e cumprido por essas empresas, que exploram um serviço remunerado, com elevados faturamentos, vindo dos motoristas que atendem seus clientes, sem o recolhimento do INSS, seguro de vida, ajuda de custo para manutenção do veículo, ajuda de custo para combustível, pagamento dos tributos ao município e outros benefícios como décimo terceiro”
Orientou Salomão Pereira
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