
Desde 1972 Salomão é taxista em São Paulo, sem nenhuma reclamação de passageiro nestes 50 anos no DTP ou IPEM. Sua jornada de trabalho era de 12 a 15 horas por dia, muitas vezes chegou a dormir dentro do carro de frota nas principais avenidas para um dia adquirir seu próprio táxi. O trabalho e esforço lhe deu resultado, em 1973 adquiriu seu carro e emplacou como táxi, decidindo seu destino como taxistas.
Na gestão do saudoso ex-prefeito Laudo Natel, liberou cinco mil novos alvarás para aqueles que apresentassem o carro zero. Diante um financiamento de 36 meses, seu sonho se tornou realidade, ser dono de seu próprio táxi. Alvará que tem até os dias atuais. Neste período realizou várias trocas, mantendo até hoje o seu táxi.
Sempre defendeu o taxista
Sempre se preocupou com atividade do taxista por dias melhores e condições de trabalho, defendendo os taxistas por todos esses anos. Por defender os taxistas, contra um sistema, que se pretendia instalar no taxímetro para controlar o faturamento e horas de trabalho. Ano passado 2023, foi intimado no setor de disciplina do Departamento de Transporte Público (DTP), para apontar fraude no desacoplador defendido por um vereador conhecido na classe como “Profissão Nobre”. Ao ser interrogado em uma sala, com a presença de 5 pessoas, como forma de pressão, respondeu:
Taxista foi denegrido por vídeo
“A categoria foi denegrida, por vídeo que circulou acusando o taxista de fraudar taxímetro, e o desacoplador seria para acabar com as fraudes como se o IPEM não aferisse os taxímetros anualmente. Entrei em contato com o IPEM, solicitei um relatório de um ano sobre reclamação de passageiro por fraude. A assessoria de imprensa informou que o único taxímetro com suspeita de fraude teria instalado o desacoplador e estava em análise”, citou Salomão ao ser interrogado.
“Disse ainda, não sou fabricante do aparelho e nem de taxímetro, para apontar fraude que os senhores estão solicitando. Como jornalista, diante das informações, solicitei ao IPEM um relatório e a resposta foi que não existem reclamações de passageiro por fraude. Os senhores deveriam contatar o IPEM o órgão que tem todas as reclamações de passageiro por qualquer alteração no taxímetro e não me intimar para apresentar fraude, que não é de minha competência”, citou Salomão.
Proposta de Cassação Alvará e Condutax
“Por defender os taxistas, passei a ser perseguido, informou o Senhor Wilton, do setor de disciplina, que meu Alvará e Condutax p, estaria em processo de cassação por decisão do diretor do DTP”. “No mês de agosto, fui renovar o alvará de meu táxi”. “Deparei com bloqueado e processo de cassação”, ao contatar o setor, informou o Senhor Wilton “Seu alvará estar bloqueado, vou desbloqueado, para renovar e posterior será bloqueado”. Assim ocorreu.
Em setembro, dia 23/09/24, fui intimado para prestar outro esclarecimento da proposta de cassação do alvará e Condutax. Senhor Wilton, voltou afirmar ser decisão do diretor do DTP Roberto Cimatti e que eu teria 20 dias para apresentar defesa, sem que eu soubesse do ocorrido. Solicitei uma cópia do processo. Resultado, foi por minha contrariedade ao desacoplador e ter gravado um Podcast, que também consta no relatório. Como não é argumento para cassação de alvará e Condutax, foi usado o artigo 6º da Lei 10308/87, sem que eu tivesse cometido nenhuma infração relacionada ao artigo. A defesa foi apresentada e as providências serão tomadas, citou Salomão.
Artigo da lei 10308 usado para propor a cassação
Lei 10308. Art. 6º A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, cassar a inscrição no Cadastro Municipal de Condutores de Táxi, o Alvará de Estacionamento e o Termo de Permissão sem qualquer direito de indenização ao permissionário, e em especial quando:
Nenhuma penalidade foi efetuada.
a) Executar o serviço de táxi ou lotação, durante o prazo de duração da pena de suspensão;
b) Utilizar o veículo para prática de crime ou contravenção;
c) For reincidente, por 3 (três) vezes, num período de 4 (quatro) anos, em condenação por crime culposo ou condenado por crime doloso;
d) For comprovado que o condutor dirigia em estado de embriaguês alcoólica ou sob o efeito de substância tóxica após 2 (duas) suspensões pelo mesmo motivo;
e) Ficar comprovada a utilização de mecanismos que interfiram no taxímetro e aumentem o valor da corrida.
Parágrafo Único. Nas infrações especificadas neste artigo, a Secretaria Municipal de Transportes promoverá a suspensão preventiva do taxista infrator e num prazo de 30 (trinta) dias, proporá ao Prefeito a cassação de sua inscrição no Cadastro Municipal de Condutores de Táxi com as devidas provas circunstanciais da infração.
“ Talvez não seja decisão do diretor Roberto Cimatti, e sim motivo político. Para o abuso de poder, existe lei contra essas decisões”, orientou Salomão.
Deixe um comentário