
O projeto 0485/2012, já aprovado em todas as comissões, liberado para votação em plenário e sanção do prefeito, exige que o taxista pague pela transferência do alvará R$ 5.000,00 e uma nova transferência só após 5 anos (cinco anos).
Após ser publicado na Folha do Motorista em março deste ano, o titular do projeto Adilson Amadeu, despachante, conhecido entre os taxistas como profissão nobre, prometeu o arquivamento. O projeto levou 8 anos para ser aprovado nas comissões e liberado para votação dos vereadores em plenário.
“Se não é o apoio da Folha do Motorista para tornar público essas armadilhas contra a classe, seria mais um problema a ser enfrentado pela categoria”,
Orientou Salomão.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
PROJETO DE LEI 01-00485/2012
Art. 1º Fica permitido à transferência de alvarás de estacionamento entre particulares no âmbito do município de São Paulo.
Art. 2º Para as transferências deverá o adquirente recolher uma taxa ao Departamento de Transportes Públicos para este fim no valor de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais).
Parágrafo único – A taxa que trata o “caput” deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 3º O adquirente devera ainda no ato da transferência comprovar que atende os requesitos legais para o uso do alvará.
Art. 4º Será permitida ainda a transferência entre pessoas jurídicas, desde que ambas mantenham o numero mínimo de alvarás de estacionamento estipulado pela legislação.
Art. 5º Efetivado o processo de transferência de alvará, e autorizado pela prefeitura, este alvará está desautorizado a participar de novo processo de transferência por um prazo mínimo de cinco anos.
Art. 6º O Executivo regulamentará a presente lei, no prazo de 90 (noventa) dias, em especial no tocante aos aspectos procedimentais e de formalização.
Art. 7º As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 13 de novembro de 2012. “Às Comissões competentes.”
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