
Na cidade deSão Paulo, a transferência de titularidade “alvará de estacionamento”! É permitido na Lei Municipal 7.329 de 11 de julho de 1969. Para herdeiro ou terceiro que atenda as exigências. A informação de que não se transfere mais alvará por decisão do STF, não tem procedência, é competência do município.
O Art.19 da Lei 7.329: “Fica permitida a transferência de alvará de estacionamento de pessoas jurídicas ou físicas à quem, satisfaça as exigências legais e regulamentares, possa executar o serviço de transporte individual de passageiros por meio de táxi”.
Todos os processos deferidos no município, pelo Departamento de Transporte Público (DTP) é seguido as exigências da Lei “A transferência é a continuidade da atividade em qualquer município. Os velhos vão saindo, ou falecendo e os novos dando continuidade”, argumentou Salomão Pereira ex-vereador da cidade de São Paulo 16º legislaturas. Anos 2012/2016.
ADI 5337: Veja a Decisão do relator do STF, sobre o assunto:
Por fim, o relator destacou que o fato de que a transferência estar condicionada à prévia anuência do Poder Público Municipal e ao atendimento dos requisitos exigidos para a outorga e limitada ao prazo remanescente não supre os vícios apontados. “Evidentemente, não seria possível que o particular realizasse a cessão da outorga por prazo superior àquele obtido para si. Tampouco poderia fazê-lo para pessoas que não pudessem explorar a atividade econômica por recaírem em alguma vedação legal”, concluiu.
O voto do relator pela procedência da (ADI), foi seguido pelos ministros Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Nunes Marques, Roberto Barroso e Rosa Weber. Foram invalidados os incisos 1º, 2º e 3º do Artigo 12-A da Lei 12.587,da norma, com a redação dada pela Lei 12.865/2013.
O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5337) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra dispositivos da lei federal que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana.
Julgado Inconstitucional o direito em lei federal
Art. 12-A. Lei Federal 12.587. O direito à exploração de serviços de táxi poderá ser outorgado a qualquer interessado que satisfaça os requisitos exigidos pelo poder público local. “Foi invalidado os incisos §1º §2º e §3° do Artigo 12-A, que assegurava a transferência de alvará. Prevalecendo a lei de cada município, da Atividade de Transporte Individual de Passageiro, por táxi”.
§ 1º É permitida a transferência da outorga a terceiros que atendam aos requisitos exigidos em legislação municipal. (Incluído pela Lei nº 12.865, de 2013) (Vide ADIN 5337)
§ 2º Em caso de falecimento do outorgado, o direito à exploração do serviço será transferido a seus sucessores legítimos, nos termos dos arts. 1.829 e seguintes do Título II do Livro V da Parte Especial da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).(Incluído pela Lei nº 12.865, de 2013) (Vide ADIN 5337)
§ 3º As transferências de que tratam os §§ 1º e 2º dar-se-ão pelo prazo da outorga e são condicionadas à prévia anuência do poder público municipal e ao atendimento dos requisitos fixados para a outorga. (Incluído pela Lei nº 12.865, de 2013) (Vide ADIN 5337)
O Deputado Carlos Zarattini (PT-SP) e outros alteraram a redação da lei 12.587, incluindo a transferência de alvará com a criação do Artigo 12-A. Incisos §1º §2º e §3°. A ideia do deputado, foi boa, mais não ajudou a categoria nas transferências de alvará. O Artigo 30 da Constituição Federal do Brasil atribuem aos municípios poderes em legislar e decidir sobre transporte seja ele qual for.
“O serviço de transporte Individual de Passageiro por táxi, é atividade de cada município com a expedição de alvará com controle total dos veículos e taxista que presta o serviço. É bem claro a decisão dos ministros do STF”, informou Salomão Pereira ex-vereador da cidade de São Paulo
A transferência é previsto na lei municipal
A transferência é previsto na lei municipal Orientou Salomão: “Coloco-me à disposição de qualquer autoridade para debater sobre o assunto e a decisão do STF que não proibiu transferência de alvará e sim julgou inconstitucional o direito previsto em lei federal, por ser competência de cada município”, citou.
Orientou Salomão: “Coloco-me à disposição de qualquer autoridade para debater sobre o assunto e a decisão do STF que não proibiu transferência de alvará e sim julgou inconstitucional o direito previsto em lei federal, por ser competência de cada município. Essa questão de data é mais uma decisão política do Secretário dos Transportes Gilmar Pereira Miranda, na portaria 007/2023, determinou prazo até 10 de abril de 2025. Precisa ver de onde o Secretário tirou esta data. Portaria é ato administrativo e não pode está acima da lei.”, citou.
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