
A Lei do serviço de táxi em São Paulo, criada e oficializada em 11 de julho de 1969, gestão Paulo Maluf prefeito, Lei 7.329, há 52 anos autorizando á transferência de alvará para herdeiro ou terceiro, todos aqueles satisfazendo as exigências legais e regulamentares, possa executar o serviço de transporte individual do passageiro por meio de táxi, pessoas jurídicas ou físicas.
Criando dificuldade aos taxistas
Neste período de 52 anos, mais 500 (mil) transferências de alvará do serviço de táxi da capital foram realizadas sem qualquer questionamento da lei. Em três de Janeiro de 2012, lei federal 12.587, Nacional de Mobilidade, foi incluído por estratégica política de deputado na conquistar dos votos destes trabalhadores “taxistas” que somam mais de 200 mil no Brasil, o direito á transferência em lei federal.
A decisão deixou os taxistas contentes com o trabalho dos deputados envolvidos na aprovação. Não se esperavam que a resposta negativa vinha depois. Muita política se fez, até conseguiram aprovação de uma lei contra o serviço de táxi Lei 13.640 em favorecimento do atendimento por aplicativo. Até proibição do aplicativo Uber e 99 vereadores conseguiram aprovar, em seu município, sendo julgado inconstitucional pela justiça do estado exemplo São Paulo e Fortaleza. Apelaram para o (STF), no sentido de manter a proibição, que também julgou inconstitucional por ser um direito do povo nacionalmente o uso do aplicativo no transporte, seja ele privado ou táxi.
Quanto mais se mexe, mais solta cheiro.
Como se fala, quanto mais se mexe, mais solta cheiro. Em 26 de fevereiro 2021, o Supremo Tribunal Federal (STF), julgou por inconstitucionalidade o direito a transferência do alvará em lei federal, por ser competência de cada município decidir. Garantia prevista no artigo 30 da Constituição federal, mesmo tendo votos de ministros em favor do taxista, quando afirmaram ser competência do município decidir pela transferência do alvará. Depois da decisão do (STF), criou-se grandes polemicas ao direito em vários municípios.
Como se os ministros do (STF), tivesse decisão e competência de editar as regras dos 5.570 municípios brasileiros para o serviço de transporte e tantas outras atividades locais. Desde a decisão do (STF), o ex-vereador por São Paulo, Salomão Pereira, jornalista há 39 anos editando o jornal Folha do Motorista em favor desta categoria, vem questionando que alvará do serviço de táxi é competência de cada município decidir e não de ministros.
Entende ser competência do município
Em seus comentários jornalísticos, matérias publicadas no periódico Folha do Motorista, dirigido a classe e suas Lives, questiona que a decisão das transferências de alvará é competencia dos municípios e não dos ministros do (STF).
Assim o assunto foi se abrindo á mente de seus representantes e também do poder público. Rio de Janeiro e Brasília as duas capitais, primeiro tomaram a decisão garantindo o direito dos taxistas na transferência, em vida ou morte, os procuradores da (PGR), procuradoria Geral de cada Município decidiram pela continuidade do direito assegurado em suas leis no município, que regulamenta atividade do taxista, assegurado como profissão em Lei federal 12.468.
Em São Paulo, o ex-vereador Salomão Pereira, procurou buscar entendimento com o prefeito Ricardo Nunes. O Mesmo autorizou o seu secretário particular Ricardo Trípoli o atendendo. Ocasião em que foi entregue um, oficio apontando ser competência do município as transferências.
Também teve audiência com o Secretário dos Transportes Ricardo Teixeira. Sendo autorizado o atendimento pelo Secretário Executivo Levi Oliveira do SETRAN, participaram da reunião o diretor do Departamento de Transportes Público (DTP), Drº Roberto Cimatti e Gilmar Pereira Miranda, Chefe de Assessoria Jurídica procurador do município.
O ofício entregue ao Secretário Levi Oliveira com os mesmos argumentos, ser competência do município as transferências de alvará e cobrou do poder público a continuidade do atendimento, até porque mais de mil processos foram deferidos e nenhum finalizado. O secretário Levi, cobrou do procurador urgência do parecer.
Procurando Pelo em ovos
O documento já estava pronto desde 19/03/2021, assinado eletronicamente pelo Senhor Gilmar Pereira Miranda, logo após a decisão do (STF), em 26/02/2021, relatando ser competência de o município decidir pelas transferências do alvará, prevalecendo a lei municipal 7.329 de 11 de julho de 1969, do serviço de táxi. Com a justificativa, que no artigo 19 da Lei, necessitaria de algumas correções depois de 52 anos de atividade e mais de 500 mil transferências realizadas.
No artigo 19º, da Lei 7.329- Fica permitida a transferência de alvará de estacionamento de pessoas jurídicas ou físicas para quem, satisfazendo as exigências legais e regulamentares, possa executar o serviço de transporte individual do passageiro por táxi (NR). Justificando que no referido artigo, não está incluído (em vida ou morte) e deveria constar.
Quer mudança na lei para
Incluir o direito á todos
No artigo 20, assegura os casos de mortes, permitindo a transferência, para á viúva ou herdeiros e não a terceiro, mesmo assim não vem sendo realizado pelo (DTP) Departamento de Transporte Público. Para atender as exigências do Senhor Gilmar, (No artigo 19º, incluir ao final do Artigo em (“vida ou morte”). No Artigo 20, letra B), incluir viúva, herdeiro, (“ou terceiro”). Em seu parecer, entende ser competência do município as transferências de alvará e deliberado ao andamento dos processos deferidos antes da decisão do (STF), 26/02/202.
Sempre sendo usado por político
“Vejo á decisão do procurador Gilmar, mais política, a lei 7.329, assegura pessoas jurídicas ou físicas, que atenda às exigências legais regulamentares. Quais são elas: “CNH categoria profissional, atividade remunerada, ser titular de um Condutaxi”. Espero que o poder público entenda a situação e deem continuidade nas transferências que a continuidade da atividade pelos filhos ou terceiros”.
“É como venho falando, a falta de conhecimento de certos políticos aos assuntos da categoria, a “falta de uma frase”, pode provocar danos ao serviço e prejuízo á todos, conforme decisão do procurador” orientou Salomão. Veja o que orienta a lei do serviço de táxi do Rio de Janeiro, simples com direito á todos á transferência, inclusive Brasília. “Assim você vai ficando informando e as decisões que vem sendo tomadas em favor, ou contra a categoria”.
Lei 5.492/2012 Rio de janeiro direito á todos, não consta vida ou morte
—Fica assegurada a cessão do direito de uso da permissão para operação em serviço de transporte de passageiro em veículo de aluguel a taxímetro – táxi – do seu titular para pessoa devidamente habilitada.
Parágrafo Único. A cessão do direito de uso da permissão será autorizada se atendidos os requisitos e condições exigidos pelo órgão controlador.
Lei 5.323/2014 Brasília, direito á Todos não consta vida ou morte
Art. 16. A autorização para a prestação do serviço de táxi pode ser transferida a terceiros que atendam aos requisitos desta Lei.
§ 1º Em caso de falecimento do outorgado, o direito à exploração do serviço de táxi é transferido a seus sucessores, na forma da lei civil.
§ 2º Na hipótese do § 1º, a transferência da titularidade depende de decisão sobre partilha de bens ou declaração pública assinada por todos os herdeiros legítimos até a apresentação do formal de partilha. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 6067 DE 09/01/2018).
§ 3º Na situação de invalidez permanente, é assegurado ao respectivo titular o direito de manter a titularidade da autorização.
§ 4º O exercício do direito de que trata o § 3º implica a constituição de preposto, nos termos e condições a serem fixados em regulamento, para que não ocorra a suspensão da prestação do serviço de táxi.
§ 5º O preposto de que trata o § 4º pode ser sucessor legalmente admitido, nos termos deste artigo. § 6º O processo de transferência é disciplinado em regulamento.