
A Lei 7.329 de 11 de julho de 1969 do serviço de táxi da capital sofreu algumas alterações no legislativo municipal, mais nada que prejudicasse o taxista. Nestes 52 anos, mais de 500 mil processos de transferência foram realizados para pessoa física e jurídica, inclusive atendimento aos casos de morte do titular, a família sempre nomeou um motorista para trabalhar com o veículo, para garantir a renda familiar, já que sempre viveram da renda do táxi.
O mesmo político, gravou vídeo, informando aos taxistas que em São Paulo não se transfere mais alvará, indo ao contrário do que a lei municipal permite. Por trás estar dando as ordens, prejudicando milhares de famílias. Ainda grava vídeo perguntando se tá bom assim para você?.
Por decisões política foi incluído o direito a transferência na lei federal 12.587, Nacional de Mobilidade. Em 26 de fevereiro de 2021 o (STF) julgou inconstitucional, por ser competência de cada município. Artigo 30 da Constituição assegura ao município, decidir por qualquer meio de transporte, público local.
Depois desta decisão, criou-se bandeira política, para político inescrupuloso e aproveitador, em busca de seus interesses, prejudicando á vida de milhares de famílias dos que faleceram por não poder colocar outro motorista para trabalhar no táxi e tantos outros em vida.
Conhecedor dos interesses do taxista
O ex-vereador por São Paulo, Salomão Pereira, jornalista há 39 anos editando o jornal Folha do Motorista, desde a decisão do (STF), vem questionando que a transferência é competência do município e não de ministros. Informando o que foi julgado inconstitucional foi o direito em lei federal. Segundo Salomão, mais de dois mil processos DEFERIDOS estão parados no DTP, por decisões política, de político que nunca dirigiu um táxi em sua vida, apenas se apresenta com um luminoso na conquista dos votos da categoria.
Prevalecendo a lei do município do serviço de táxi.
Rio de janeiro, Lei 5.492/2012. Texto da Lei: Fica assegurada a cessão do direito de uso da permissão para operação em serviço de transporte de passageiro em veículo de aluguel a taxímetro – táxi – de o seu titular para pessoa devidamente habilitada.
Parágrafo Único. A cessão do direito de uso da permissão será autorizada se atendidos os requisitos e condições exigidos pelo órgão controlador.
Brasília, Lei 5.323/2014. Texto da Lei: Art. 16. A autorização para a prestação do serviço de táxi pode ser transferida a terceiros que atendam aos requisitos desta Lei.
§ 1º Em caso de falecimento do outorgado, o direito à exploração do serviço de táxi é transferido a seus sucessores, na forma da lei civil.
§ 2º Na hipótese do § 1º, a transferência da titularidade depende de decisão sobre partilha de bens ou declaração pública assinada por todos os herdeiros legítimos até a apresentação do formal de partilha.
Redação do parágrafo da Lei Nº 6067 DE 09/01/2018
§ 3º Na situação de invalidez permanente, é assegurado ao respectivo titular o direito de manter a titularidade da autorização.
§ 4º O exercício do direito de que trata o § 3º implica a constituição de preposto, nos termos e condições a serem fixados em regulamento, para que não ocorra a suspensão da prestação do serviço de táxi.
§ 5º O preposto de que trata o § 4º pode ser sucessor legalmente admitido, nos termos deste artigo.
§ 6º O processo de transferência é disciplinado em regulamento.
Salvador Lei 9.283/2017. Seção III – Da Transferência da Autorização
Art. 17. É permitida a transferência da outorga para a exploração e prestação do SETAX:
I – a terceiros que atendam aos requisitos desta Lei;
II – em caso de falecimento do outorgado;
III – em caso de invalidez permanente.
§ 1º Na hipótese do inciso II, o óbito deverá ser comunicado à unidade gestora do SETAX, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do falecimento, e o direito à exploração e prestação do serviço será transferido aos sucessores legítimos do outorgado falecido, na forma da Lei Civil, ficando a transferência da titularidade condicionada à decisão sobre a partilha dos bens.
§ 2º Caso o sucessor do outorgado falecido seja menor ou não possua habilitação para conduzir veículo automotor, ser-lhe-á facultado o direito de cadastrar até 02 (dois) taxistas auxiliares para a prestação do SETAX.
§ 3º Na hipótese do inciso III, fica assegurado ao autorizatário o direito de manter a titularidade da autorização, devendo, para tanto, promover o cadastramento de até 02 (dois) taxistas auxiliares, para que a prestação do SETAX não sofra solução de continuidade.
Art. 18. O processo de transferência da autorização deverá ser instaurado pelo interessado junto à unidade gestora do SETAX, mediante a apresentação de requerimento escrito, devidamente instruído com a documentação pertinente, indicada em instruções complementares expedidas pela própria unidade gestora.
São José do Rio Preto, LEI Nº 8626, de 14 de maio de 2002. Texto do Artigo 8º: § 1º Fica facultado ao permissionário, com no mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício ininterruptos na atividade, a indicação para transferência da permissão que lhe foi concedida, obrigando-se o indicado ao recolhimento aos cofres públicos municipais da importância correspondente a 04 (quatro) salários mínimos vigentes no país, a título de taxa de transferência.
§ 2º Poderá também a transferência da permissão operar-se “causa – mortis” ou por invalidez permanente do permissionário, desde que mantida a ordem hereditária e o sucessor, devidamente comprovados, casos em que ficam os beneficiados desobrigados do recolhimento de qualquer taxa de transferência.