
A instalação deste dispositivo desacoplador não beneficia em nada o taxista. Serve apenas para passar a empresa TakSim o que o taxímetro registra de corridas durante o dia semana e mês. Basta ver o emaranhado de fios que fica no painel de seu táxi, tecnologia de terceiro mundo, não é isso que os taxistas querem. O vereador que se apresenta exibindo um luminoso de táxi, que instalação para controlar o faturamento do taxista.
O prefeito Ricardo Nunes ainda não analisou o estrago político que vai lhe ocasionar no processo eleitoral do próximo ano, só para atender um vereador que de táxi, só conhece o luminoso, com o qual se apresenta. Suas decisões só têm agravado os taxistas. Mais de três mil foram ouvidos nos grupos de WhatsApp, todos contras ao desacoplador.
O prefeito orientado por esse vereador, que se intitula representante dos taxistas. Revogou o artigo 3º do Decreto 59.128, do ex-prefeito Bruno Covas, que tornava facultativo ao taxista usar o aplicativo SPtaxi. No decreto atribuiu poderes ao Secretário dos Transportes, Gilmar Pereira Miranda. Nunes revogou o Decreto dia 08 de março 2023. No mesmo dia 8 de março, Miranda baixou portaria editando os procedimentos, parece tudo ter sido combinado.
Miranda usou dois artigos da Lei 7.329 de 11 de julho de 1969, 36º e 39º (Letra i) para exigir do taxista o que não consta em lei. Atribuindo poderem ao diretor do DTP as determinação, que iniciou com ameaça de bloqueio do alvará e Condutax. Certamente seguindo orientação do vereador que se apresenta para os taxistas exibindo um luminoso.
Técnico do setor de taxímetro informa que o desacoplador, se instalado, já viola o taxímetro, abrindo espaço para a possibilidade de fraude. “Ao taxímetro são ligados quatro fios, dois no processador do taxímetro, que passa ao taxista o valor da corrida. Nesta ligação sai um cabo de USB para o celular do taxista. O INMETRO não autoriza isso”, alertou o técnico.
“Afirma ainda: A TakSim , quer utilizar a tecnologia do taxímetro, para corrigir falhas em seu aplicativo, fato que não deve ser aceite pelo taxistas e poder público. O aplicativo deve usar sua própria tecnologia e não estar conectado a nenhum tipo de aparelho para receber informações de terceiro, como é o caso do desacoplador”.
“Como técnico da área de taxímetro, não vejo nenhum favorecimento ao taxista, há não ser passar para a empresa TakSim o que o aparelho registra de corridas, durante o dia, semana e mês, inclusive as corridas de seus clientes. Controle esse que só ao taxista interesse e não a empresa TakSim. O aplicativo é para dar faturamento ao taxista por sua demanda de passageiro, pelo que me parece, essa demanda não existem no SPtaxi”, orientou.
“O desacoplador não tem aprovação do modelo por portaria do INMETRO. Mesmo que tivesse o órgão não obriga ninguém á instalação”, orientou Salomão. O artigo 5º da Constituição Federativa do Brasil é bem claro. Afirma no inciso II – Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa se não em virtude de Lei.
Informações do INMETRO
Gabinete da Presidência: Divisão de Comunicação: Tenho a informar que á instalação de dispositivos adicionais nos taxímetros é permitida, desde que o modelo pretendido, seja prevista em portaria de aprovação pelo INMETRO e não interfira no correto funcionamento do instrumento, previsto na regulamentação metrológica em vigor, seguindo á (Portaria do INMETRO nº 124, de 24 de março de 2022). O INMETRO, porém, não obriga a instalação ou utilização de quaisquer desses dispositivos em taxímetro. Informou o presidente do Órgão.
“Por fim, qualquer intervenção que exija o rompimento dos lacres do taxímetro, só pode ser feita por empresa devidamente credenciada pelo órgão da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade (RBMLQ-I) local, normalmente denominado IPEM, ou pelas Superintendências do INMETRO nos estados de Goiás e Rio Grande do Sul”, orientou.
IPEM SP informa modelo não tem aprovação do INMETRO
O Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo informa: Que à exigência de instalar desacoplador nos taxímetros dos táxis que operam no município de São Paulo é da Prefeitura Municipal de São Paulo (e da Secretaria Municipal de Mobilidade e Trânsito SMT/SETRAM/DTP n.º 41 de 15 de março de 2023).
Como o Regulamento Técnico Metrológico do Inmetro para taxímetros previsto na portaria de n° 124 de 24 de março de 2022 do INMETRO o uso de desacopladores, o Ipem-SP, órgão estadual delegado do Inmetro, não tem nada a opor quanto à decisão da Prefeitura de São Paulo em implantar o uso desses aparelhos, desde que estes “modelos” sejam aprovados pelo INMETRO e cuja instalação nos taxímetros seja feita em oficinas autorizadas pelo Ipem-SP.
Comentário de Salomão
“Para instalação deste sistema, o lacre do taxímetro será retirado, acarretando ao taxista penda de tempo no IPEM do Parque Novo Mundo, para a relacração do taxímetro e pagamento de taxas. Por não ter portaria do INMETRO, oficializando o modelo desacoplador, o taxista não deve aceitar a instalação. E o IPEM notificar o fabricante destes dispositivos, que sem portaria do INMETRO aprovando o modelo, não será permitido a instalação. É isso que os taxistas da cidade de São Paulo, espera do Superintendente Ricardo Costa Franco de Camargo”, questionou Salomão.
Decreto do Prefeito
Decreto nº 62.217, de 8 de março de 2023. Prefeito Ricardo Nunes. Altera o Decreto nº 59.128, de 9 de dezembro de 2019, que cria o aplicativo SPTAXI no âmbito do Município de São Paulo.
D E C R E T A:
Art. 1º Fica revogado o artigo 3º do Decreto nº 59.128, de 9 de dezembro de 2019.
Parágrafo único. Deverá a Secretaria Executiva de Transporte e Mobilidade Urbana – SMT/SETRAM providenciar, no âmbito de suas atribuições, a regulamentação necessária para o cadastramento de taxistas no aplicativo SPTAXI.
Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Portaria do Secretário
PORTARIA SMT.SETRAM nº 005, de 08 de março de 2023
Gilmar Pereira Miranda, Secretário Executivo de Transporte e Mobilidade Urbana, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 60.448, de 09 de agosto de 2021, bem como a Portaria SMT.GAB nº 042, de 09 de setembro de 2021;
Considerando o disposto no artigo 36 da Lei nº 7.329, de 11 de julho de 1969, que estabelece a obrigatoriedade de permissionários e condutores de táxis do Município de São Paulo em observar as disposições regulamentares, bem como facilitar a atividade de fiscalização municipal;
Considerando o porte obrigatório do Alvará de Estacionamento e do Registro de Condutor de táxi, na forma do artigo 39, “i”, da Lei nº 7.329, de 1969;
Considerando a manutenção do aplicativo oficial do Município de São Paulo destinado ao serviço de táxis,
RESOLVE:
Art. 1º Disciplinar o porte do Alvará de Estacionamento e do Registro de Condutor de táxi, em modelo eletrônico, carregados no aplicativo SPTaxi, no Município de São Paulo.
Art. 2º O Alvará de Estacionamento e o Registro de Condutor de táxi serão expedidos pelo Departamento de Transportes Públicos – DTP exclusivamente em formato eletrônico.
§ 1º O acesso ao Alvará de Estacionamento e ao Registro de Condutor de táxi se dará mediante uso do aplicativo SPTaxi.
§ 2º Os condutores de táxi e os veículos devem manter sua inscrição no aplicativo SPTaxi, observado o cumprimento das obrigações legais e regulamentares do serviço de táxi fixadas pelo Município de São Paulo.
Art. 3º Compete ao Departamento de Transportes Públicos – DTP exigir o prévio cadastro no aplicativo do SPTaxi e a instalação dos equipamentos correspondentes para fins de renovação do Alvará de Estacionamento e do Registro de Condutor;
§ 1º O Departamento de Transportes Públicos – DTP, por meio de portaria, fixará a data pela qual a exigência de cadastro e instalação de equipamentos será observada na vistoria anual e na renovação das autorizações municipais.
§ 2º Até a edição da portaria referida no parágrafo 1º deste artigo, a comprovação da regularidade quanto ao Alvará de Estacionamento e do Registro de Condutor de táxi será mediante apresentação de documento físico.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.