
Parece tudo combinado, dia 8 de março de 2023, o prefeito, baixou Decreto, revogando o artigo 3º do Decreto 59.128, do ex-prefeito Bruno Covas, que tornava facultativo o taxista usar o aplicativo SPtaxi. Com á revogação o prefeito atribuiu poderes ao Secretário dos Transportes, Gilmar Miranda, providenciar à regulamentação. Como é de interesse deles e não dos taxistas, porque o aplicativo não tem apresentado ao taxista faturamento, por estar ligado á político. No mesmo dia, 8 de março de 2023, o Secretário baixa portaria.
A Lei 7.329, serve para punir o taxista e usar meios para explorar, como consta nestas duas decisões, incluindo exigência da instalação do desacoplador do aplicativo ao taxímetro que não consta na Lei. Exigindo o cumprimento do artigo 36 e 39. Letra i) trazer consigo Alvará de Estacionamento e o Registro de Condutor, exceto este último documento, se proprietário do veículo.
“O aplicativo deve dar faturamento ao taxista e não tirar do que ele fatura. O SPtáxi, com a instalação do desacoplador, pegando as informações do taxímetro, pretende cobrar 10.96% do faturamento. Além dos riscos que o taxista pode ter no futuro. A empresa, terá o controle de seu faturamento. Todos os prefeitos que entraram mexeram com o serviço de táxi, cada vez mais criando-se dificuldade”, questionou Salomão.
O artigo 5º da Constituição Federativa do Brasil é bem claro. Afirma no inciso II – Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa se não em virtude de Lei. O que não acontece com as decisões do Prefeito Ricardo Nunes e Gilmar Miranda.
Informações do INMETRO
Gabinete da Presidência: Divisão de Comunicação: A instalação de dispositivos adicionais nos taxímetros é permitida, desde que o modelo seja prevista em portaria de aprovação pelo INMETRO e não interfira no correto funcionamento do instrumento, previsto na regulamentação metrológica em vigor, seguindo á (Portaria do Inmetro nº 124, de 24 de março de 2022). O Inmetro, porém, não obriga a instalação ou utilização de quaisquer desses dispositivos em taxímetro. Informou o presidente do INMETRO.
“Por fim, qualquer intervenção que exija o rompimento dos lacres do taxímetro, só pode ser feita por empresa devidamente credenciada pelo órgão da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade (RBMLQ-I) local, normalmente denominado IPEM, ou pelas Superintendências do INMETRO nos estados de Goiás e Rio Grande do Sul”.
Portaria n° 124, de 24 de março de 2022 (DOU de 28.03.2022)
Aprova o Regulamento Técnico Metrológico consolidado para taxímetros.
Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO,
Decreto do Prefeito
Decreto nº 62.217, de 8 de março de 2023. Prefeito Ricardo Nunes. Altera o Decreto nº 59.128, de 9 de dezembro de 2019, que cria o aplicativo SPTAXI no âmbito do Município de São Paulo.
D E C R E T A:
Art. 1º Fica revogado o artigo 3º do Decreto nº 59.128, de 9 de dezembro de 2019.
Parágrafo único. Deverá a Secretaria Executiva de Transporte e Mobilidade Urbana – SMT/SETRAM providenciar, no âmbito de suas atribuições, a regulamentação necessária para o cadastramento de taxistas no aplicativo SPTAXI.
Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Portaria do Secretário
PORTARIA SMT.SETRAM nº 005, de 08 de março de 2023
Gilmar Pereira Miranda, Secretário Executivo de Transporte e Mobilidade Urbana, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 60.448, de 09 de agosto de 2021, bem como a Portaria SMT.GAB nº 042, de 09 de setembro de 2021;
Considerando o disposto no artigo 36 da Lei nº 7.329, de 11 de julho de 1969, que estabelece a obrigatoriedade de permissionários e condutores de táxis do Município de São Paulo em observar as disposições regulamentares, bem como facilitar a atividade de fiscalização municipal;
Considerando o porte obrigatório do Alvará de Estacionamento e do Registro de Condutor de táxi, na forma do artigo 39, “i”, da Lei nº 7.329, de 1969;
Considerando a manutenção do aplicativo oficial do Município de São Paulo destinado ao serviço de táxis,
RESOLVE:
Art. 1º Disciplinar o porte do Alvará de Estacionamento e do Registro de Condutor de táxi, em modelo eletrônico, carregados no aplicativo SPTaxi, no Município de São Paulo.
Art. 2º O Alvará de Estacionamento e o Registro de Condutor de táxi serão expedidos pelo Departamento de Transportes Públicos – DTP exclusivamente em formato eletrônico.
§ 1º O acesso ao Alvará de Estacionamento e ao Registro de Condutor de táxi se dará mediante uso do aplicativo SPTaxi.
§ 2º Os condutores de táxi e os veículos devem manter sua inscrição no aplicativo SPTaxi, observado o cumprimento das obrigações legais e regulamentares do serviço de táxi fixadas pelo Município de São Paulo.
Art. 3º Compete ao Departamento de Transportes Públicos – DTP exigir o prévio cadastro no aplicativo do SPTaxi e a instalação dos equipamentos correspondentes para fins de renovação do Alvará de Estacionamento e do Registro de Condutor;
§ 1º O Departamento de Transportes Públicos – DTP, por meio de portaria, fixará a data pela qual a exigência de cadastro e instalação de equipamentos será observada na vistoria anual e na renovação das autorizações municipais.
§ 2º Até a edição da portaria referida no parágrafo 1º deste artigo, a comprovação da regularidade quanto ao Alvará de Estacionamento e do Registro de Condutor de táxi será mediante apresentação de documento físico.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.