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R$ 409,60 é a taxa pública cobrada  pela transferência de alvará em SP

Circulam entre os taxistas, informações de cobrança elevada pela prefeitura por transferência de titularidade, alvará de estacionamento do serviço de táxi de um titular para outro. Para esclarecer as dúvidas, entramos em contato com o Departamento de Transporte Público (DTP). o valor  cobrado é  uma taxa pública de R$ 409,60, se você  tem parte interessada em seu alvará, pode solicitar a transferência, deferido o pedido, tem 90 dias para finalizar o processo.  Após esse prazo, será arquivado, nada impede solicitar novamente.

Cerca de 9.000 alvarás, aguardam a transferência de titularidade. A pandemia, política contra as transferências, baixo faturamento do taxista e envelhecimento  de muitos titulares, contribuíram para esse resultado.

O IPEM, de abril do ano passado, 2022 a abril deste ano, 2023, aferiu 29.497 taxímetros. O total de táxi cadastrado na Prefeitura em 2020 era de 38.500, portanto deixou de circular 25% dos táxis, fazendo falta para os passageiros, que se utiliza deste meio de transporte  na maioria dos pontos, que continua faltando táxi, principalmente em horário de pico.  

É preciso uma  força tarefa  por parte do diretor do Departamento de Transporte Pùblico (DTP) , para melhorar o atendimento, e  melhorar o serviço, após ás 18 horas o passageiro  tem enfrentado dificuldade para conseguir um táxi. Durante o mês de junho, até o dia  12 de julho, foram liberados 12  processos de transferências.

Portaria com os procedimentos

Portaria n.º 059/2023, de 24 de abril de 2023. O diretor do departamento de transportes públicos, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

RESOLVE:

Parágrafo Primeiro – O prazo limite para cumprimento da manifestação contida no caput deste artigo será de 90 (dias) corridos, contados a partir da publicação desta portaria.

Parágrafo Segundo – Os requerimentos mencionados no caput deste artigo poderão ser protocolados:

I – Presencialmente no Departamento de Transportes Públicos – DTP, situado à Rua Joaquim Carlos, nº 655, Bloco “A” (Setor de Protocolo), bairro Pari, São Paulo – SP;

II – Diretamente no Portal SP156;

III- Por meio do endereço eletrônico <dtpprotocolo@prefeitura.sp.gov.br>.

Art. 3º – O descumprimento do prazo estabelecido no Parágrafo Primeiro do artigo 2º  acarretará o indeferimento do pleito por abandono da causa, com subsequente arquivamento  do processo administrativo.

Parágrafo Único – O indeferimento do pedido na forma deste artigo não impede novo pleito, observado o prazo limite de até o dia 10 de abril de 2025, conforme estabeleceu a Portaria SMT.SETRAM nº 007, de 10 de abril de 2023.

Art. 4º – Tornar-se-á também obrigatória a todos os processos sobrestados pela ADI 5.337/DF, a apresentação pelo Cessionário da declaração de regularidade da situação de contribuinte individual (DRSCI) perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, fornecida gratuitamente pelo site <https://www.gov.br/pt-br/servicos/obter-declaracao-de-regularidade-da-situacao-do-contribuinte-individual>.

Art. 5º – Aos casos de transferências descritas no § 3º do artigo 6º, da Portaria SMT.SETRAM nº 007, de 10 de abril de 2023, o sucessor legítimo ou inventariante deverá apresentar a competente autorização judicial ou notarial que indicará o interessado que assumirá a titularidade do Alvará.

Art. 6º – Em conformidade com que estabeleceu o Art. 8º da Portaria SMT.SETRAM nº 007, de 10 de abril de 2023, as transferências de alvarás de táxi somente serão processadas para as licenças que foram efetivamente emitidas pelo Departamento de Transportes Públicos – DTP.

Art. 7º – Nos casos das transferências de titularidade de alvarás sobrestados que foram deferidos e publicados na imprensa oficial ou daqueles ainda não publicados, deverão ser observados todos os requisitos da Portaria SMT.SETRAM nº 007/2023, da legislação em vigor, bem como, das demais regras conforme os casos a seguir:

I – Após o cumprimento do estabelecido no caput do artigo 2º desta portaria, para os casos de despachos com deferimento publicados no Diário Oficial da Cidade de São Paulo – DOC, deverá proceder a orientação ao Cessionário para apresentação de veículo montado, com ano de fabricação compatível com o que estabelece a legislação em vigor;

II – Após o cumprimento do estabelecido no caput do artigo 2º desta portaria, para os casos de despachos com deferimento não publicados no Diário Oficial da Cidade de São Paulo – DOC, deverá proceder a publicação do despacho de deferimento e, posteriormente, proceder a orientação ao Cessionário para apresentação de veículo montado, com ano de fabricação compatível com o que estabelece a legislação em vigor;

III – Para os alvarás de estacionamento onde constar durante o período de sobrestamento do processo de transferência de titularidade o veículo com a vida útil vencida – 10 (dez) anos de fabricação, deverá o Cessionário apresentar novo veículo aprovado em vistoria, conforme estabelece a legislação em vigor;

IV – Para os casos de alvarás de estacionamento que durante o período de sobrestamento ficaram com a validade vencida, para renovação e transferência ficarão mantidos os preços públicos e demais penalidades estabelecidas pela legislação em vigor;

V – Para os casos de alvarás de estacionamento que durante o período de sobrestamento atingiram o período de 3 (três) anos sem renovação efetivada ou inclusão de veículo, deverá ser solicitado a reativação da licença, ficando mantidos os preços públicos e demais penalidades estabelecidas pela legislação em vigor;

VI – Para os casos de alvarás de estacionamento que durante o período de sobrestamento ocorreu o falecimento do Cedente ou do Cessionário, ou ainda de ambos, os interessados deverão atender os requisitos do artigo 5º desta portaria.

Art. 8º – O descumprimento da obrigação constante das orientações contidas nos incisos I e II do artigo 7º desta portaria no prazo de 90 (noventa) dias corridos acarretará o arquivamento  do processo administrativo.

Art. 9º – O não atendimento do dispositivo contido no inciso V do artigo 7º da presente portaria dentro do prazo de 90 (noventa) dias corridos motivará a aplicação da caducidade do alvará de estacionamento, conforme estabelece o artigo 23 da Lei 7.329/1969 com alterações da redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 8.353/1975, devendo, subsequente, efetuar o arquivamento definitivo do processo administrativo.

Art. 10º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ROBERTO CIMATTI Diretor do Departamento de Transportes Públicos

jul 13, 2023Marcos Siqueira
Desacoplador seria o fim da categoria, com a decisão do prefeito usa quem tiver interesseSalomão se coloca a disposição do prefeito para o cargo de diretor do DTP
Comments: 1
  1. Enilson
    2 anos atrás

    Um conjunto de acontecimentos vem desestimulando o taxista.!

    ReplyCancel

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Marcos Siqueira

Editor colaborador do Portal Taxi Notícias, atua a mais de 5 anos no mercado editorial na linha de notícias do cotidiano e política.

2 anos atrás 1 Comment Notícias, PortariasDTP, Notícias, Projeto de Lei1,670
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