
Lei nº 13.640, de 26 de Março de 2018. É muito comentada entre os taxistas nos grupos, entenderam, os erros comentidos, com apoio dos líderes da categoria e políticos em busca dos votos para as eleições do ano 2018.
Incluíram no texto da lei dos Artigos da Constituição Federal. Artigo 5º inciso XIII e Artigo 170, parágrafo Único. Tirando a competência do poder público de fiscalizar.
Assegurando que as decisões tomadas pelo poder público local serão tomadas com base nos dois Artigos da Constituição Federal. Parágrafo único do Artigo 170 da Constituição Federal. Éassegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
O inciso XIII, do artigo 5º: É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
“Como não tem lei criada pelo poder público, torna-se se livre o trabalho. Qualquer lei contra os dois artigos da Constituição Federal, mencionado na Lei 13.640, será motivo de Liminar e ser julgada institucional. Todas as decisões tomadas, serão com base nas exigências da lei”, orientou Salomão.
“Os taxistas não têm culpa e sim aqueles que estavam acompanhando as mudanças do projeto 5587, para onde estava indo. Seria mais fácil o autor, pedir para retirar do que insistir na aprovação. Foram duas situações agravantes, aprovação da lei e a propaganda que fizerem em favor do aplicativo concorrente. Se evitou que a empresa gastasse milhões para se tornar conhecida no Brasil”, citou Salomão. “Não basta ler, tem que entender e ver para onde a lei ou o projeto estar caminhando. Esse é um trabalho do legislador, que defende uma categoria, seja ela qual for”.
Lei nº 13.640, de 26 de Março de 2018.
Altera a Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, para regulamentar o transporte remunerado privado individual de passageiros. Ver tópico (675 documentos)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, para regulamentar o transporte remunerado privado individual de passageiros, nos termos do inciso XIII do art. 5º e do parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal. Ver tópico
Art. 2º O inciso X do art. 4º da Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: Ver tópico (4 documentos)
“Art. 4º X – transporte remunerado privado individual de passageiros: serviço remunerado de transporte de passageiros, não aberto ao público, para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede.
.” (NR)
Art. 3º A Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, passa a vigorar acrescida dos seguintes Arts. 11-A e 11-B: Ver tópico (11 documentos)
“Art. 11-A. Compete exclusivamente aos Municípios e ao Distrito Federal regulamentar e fiscalizar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros previsto no inciso X do art. 4º desta Lei no âmbito dos seus territórios.
I – efetiva cobrança dos tributos municipais devidos pela prestação do serviço;
II – exigência de contratação de seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros (APP) e do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT);
III – exigência de inscrição do motorista como contribuinte individual do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos termos da alínea h do inciso V do art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.” “Art. 11-B.
O serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros previsto no inciso X do art. 4º desta Lei, nos Municípios que optarem pela sua regulamentação, somente será autorizado ao motorista que cumprir as seguintes condições:
I – possuir Carteira Nacional de Habilitação na categoria B ou superior que contenha a informação de que exerce atividade remunerada;
II – conduzir veículo que atenda aos requisitos de idade máxima e às características exigidas pela autoridade de trânsito e pelo poder público municipal e do Distrito Federal;
III – emitir e manter o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV);
IV – apresentar certidão negativa de antecedentes criminais.
Parágrafo único. A exploração dos serviços remunerados de transporte privado individual de passageiros sem o cumprimento dos requisitos previstos nesta Lei e na regulamentação do poder público municipal e do Distrito Federal caracterizará transporte ilegal de passageiros.”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico (9 documentos)
Brasília, 26 de março de 2018; 197o da Independência e 130o da República.
MICHEL TEMER
Dyogo Henrique de Oliveira
Gilberto Kassab
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.3.2018
Art. 5º da Constituição Federal: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
Parágrafo único da Constituição Federal. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.