
O presidente da República Jair Messias Bolsonaro, prorrogou a isenção do IPI, assegurado pela. Lei 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, até 31 de dezembro de 2026. Vários meios de comunicações e grupos de taxistas e motoristas de aplicativos divulgaram que o benefício, seria estendido a motorista de aplicativo, o que é falso. É só para automóveis no transporte autônomo de passageiros, categoria aluguel, ou seja, os (taxistas), bem como pessoas com deficiência (PCD).
Nenhuma das 5.570 prefeituras dos municípios brasileiros autorizou, ou regulamentou e nem vai regulamentar, carro particular na atividade aluguel. O Código de Trânsito brasileiro (CTB). Artigo 135, exige dos municípios qualquer serviço de transporte remunerado de passageiro ser categoria, aluguel com registro, licenciamento e emplacamento de característica comercial placa vermelha.
Mesmo amparado na Lei Federal 13.640, aprovadas por meios políticos. O motorista de aplicativo não tem o direito, ele precisa ser proprietário de um táxi e titular de alvará de estacionamento e estar na categoria aluguel autônomo, (taxista).
Só a Prefeitura local, pode fornecer uma certidão que dar o direito ao andamento na Receita Federal e Estadual o benefício dos dois impostos IPI e ICMS. Esse documento, só é expedido para aqueles que fazem parte da categoria aluguel, autônoma.
“Quem trabalha com aplicativo é um serviço sem futuro. O único favorecido são as empresas de aplicativos, que nada gasta com combustível e manutenção do veículo e fica com boa parte do faturamento do motorista”, orientou Salomão.
Integra da lei sancionada pelo presidente
Lei nº 14.287, de 31 de dezembro de 2021
Altera a Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, para prorrogar a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis de passageiros e para estender o benefício para as pessoas com deficiência auditiva.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, para prorrogar a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis de passageiros e para estender o benefício para as pessoas com deficiência auditiva.
Art. 2º A ementa da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas com deficiência.” (NR)
Art. 3º Os Arts. 1º, 5º e 9º da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ….
IV – pessoas com deficiência física, visual, auditiva e mental severa ou profunda e pessoas com transtorno do espectro autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal;
§ 1º Considera-se pessoa com deficiência aquela com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme avaliação biopsicossocial prevista no § 1º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
§ 1º-A. Enquanto o Poder Executivo não regulamentar o § 1º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), não será exigida, para fins de concessão do benefício fiscal, a avaliação biopsicossocial referida no § 1º deste artigo.
§ 2º (Revogado).
..
§ 4º (Revogado).
§ 7º Na hipótese prevista no inciso IV do caput deste artigo, a aquisição com isenção somente se aplica a veículo novo cujo preço de venda ao consumidor, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).” (NR)
“Art. 5º ……………………………..
Parágrafo único. (VETADO).” (NR)
“Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2026.” (NR)
Art. 4º Revogam-se os §§ 2º e 4º do art. 1º da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
Brasília, 31 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
IPI DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 31/12/2021 | Edição: 247-G | Seção: 1 – Extra G | Página: 1
Órgão: Atos do Poder Legislativo
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Tatiana Barbosa de Alvarenga
Ciro Nogueira Lima Filho
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